O presente trabalho visa apresentar ao leitor uma rápida assimilação a respeito da temática sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço admitida pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca dos contratos de terceirização firmados com a Administração Pública.
Sem adentrar com exaustão ao mérito do tema, cumpre destacar, inicialmente, acerca da história e evolução a terceirização, a relação de emprego e contrato de trabalho, a terceirização e o contrato de trabalho.
Analisar-se-á também o processo de trabalho por meio do Enunciado 331 do Superior Tribunal do Trabalho atribuindo ao tomador de serviços qual será a responsabilidade a ele imputada, se solidária e, ou, subsidiária e, qual o entendimento majoritário acerca dessas definições.
Em uma primeira plana, pode-se destacar que o instituto da terceirização é como uma técnica administrativa moderna que reduz custos assegura a produtividade, promove o desenvolvimento socioeconômico e ainda garante a competitividade na esfera global.
A terceirização é um processo que gradativamente foi se incorporando ao dia-a-dia das empresas. É, no entanto, a ação de uma empresa contratada para a realização da atividade-meio de uma empresa contratante, para que àquela possa de dedicar de forma integral a sua atividade-fim.
A legislação trabalhista brasileira ainda não regulamentou os efeitos da terceirização na prestação de serviços. No entanto, esta é uma matéria que tem suscitado sucessivos pronunciamentos do Judiciário Trabalhista. E, à falta de lei que regule a espécie, aliada à complexidade da matéria, inúmeras têm sido as decisões a respeito, freqüentemente antagônicas, o que tem levado os magistrados a repensar seus posicionamentos e a procurar soluções alternativas.
Diante dessa problemática, desde a sua publicação, o Enunciado 331 do Colendo Tribunal tem suscitado diversas dúvidas, principalmente em se tratando de terceirização no serviço público. Até hoje, não se tem uma posição firme e definida acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, pelos direitos do empregado contratado pela empresa prestadora de serviços.
Analisar-se-á também o processo de trabalho por meio do Enunciado 331 do Superior Tribunal do Trabalho atribuindo ao tomador de serviços qual será a responsabilidade a ele imputada, se solidária e, ou, subsidiária e, qual o entendimento majoritário acerca dessas definições.
Palavras- chave: Direito do Trabalho, Terceirização, Responsabilidade Subsidiária, Tomador de Serviço, Enunciado 331 do TST