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CAP III - RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALH

CAP III - RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALH

CAPÍTULO III - RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO


3.1 Relação de emprego


É pela subordinação, não-eventualidade e remuneração na prestação de serviço de uma pessoa física para outra pessoa física ou jurídica que se caracteriza a relação de emprego. Esta relação produz efeitos jurídicos e por vezes se estabelece independentemente da vontade de formação do contrato de trabalho, decorrendo daí a necessidade de ser regulada pelo Direito do Trabalho e objeto destacado do estudo do contrato de trabalho.

Por força do disposto no art. 3° da CLT, a relação de emprego surge espontaneamente em determinadas situações, independentemente da expressa manifestação da vontade das partes que a integram. Nem sempre haverá necessidade de efetiva formação de contrato de trabalho para que exista a relação de emprego.

Para tanto, o Direito do trabalho estabelece normas de fixação de condição quer não justificada no contrato, quer por sua ausência – v.g., art. 460 da CLT, que dispõe o seguinte: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao aquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”. Verifica-se neste exemplo que está cristalina a tutela legal para uma situação em que a relação de emprego surgiu espontaneamente, sem que as partes houvessem intencionado a formação de um contrato de trabalho.  

Logo, o Direito do trabalho não tutela exclusivamente o empregado que firmou contrato de trabalho válido, verbal ou escrito, expresso ou tácito, mas também aquele que se revestiu de todas as características de empregado ante a prestação de serviço não-eventual e remunerada, ainda que não tenha esboçado ânimo de formação do ato jurídico.

É deste modo, caracterizada a figura do empregado pelo preenchimento de quatro requisitos imposto pelo art. 3° da CLT, quais sejam: a pessoalidade, a não-eventualidade, a dependência e a remuneração.

Assunto bastante comentado e discutido no passado acerca da dependência, como requisito para caracterização da relação de emprego, que se tratava de dependência jurídica, econômica, moral ou pessoal. Hoje em dia predomina o entendimento como sendo de cunho jurídico a dependência do empregado para com o empregador, afastada até mesmo a dependência econômica, pois não é difícil encontrarmos empregados que não dependam economicamente do empregador. Esta dependência jurídica caracteriza-se pela subordinação do empregado na relação que mantém com o empregador. Este detém o poder de dirigir, regulamentar e disciplinar as atividades do empregado, competindo-lhe estabelecer as condições de utilização e aplicação da força de trabalho colocada à sua disposição.     

Quanto à remuneração, que alguns autores,[1]   denominam como onerosidade, significa dizer que o serviço prestado será retribuído através do salário em espécie ou in natura, não se admitindo o trabalho gratuito, prestado por amizade, filantropia etc.

A não-eventualidade caracteriza-se tanto pela prestação habitual quanto pela importância dos serviços para o empregador, consistente na necessidade transitória ou não deles.


3.2 Contrato de trabalho


Existe uma essencial diferença entre o contrato de trabalho e os contratos de Direito Civil. Nestes a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do Direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto do trabalho é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída; donde se deduz que no Direito Civil o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no do Trabalho não fica completo senão através de sua execução. 

Essa diferença explica a necessidade de distinguir o contrato da relação de trabalho e que o primeiro, o simples acordo de vontades para a prestação de um serviço, seja senão a condição para que o trabalhador, fique vinculado na empresa do patrão, vínculo que, por sua vez, determina a formação da relação de trabalho e, consequentemente, a produção dos efeitos normais que o Direito do Trabalho atribui.

Realce-se, por imperioso, que a existência de uma relação de trabalho depende, em conseqüência, não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

Insta aduzir, ainda, que em razão do exposto, é que o contrato de trabalho foi denominado contrato-realidade, posto que exista não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação de serviço, e que é esta e não aquele acordo o que determina sua existência.

Demonstra para tanto, a lição acima coligida a diferença clara entre dois institutos jurídicos, conceituando a relação de emprego como essencial para existência e eficácia do contrato de trabalho.

Por fim, não restam dúvidas de que o Direito do Trabalho é contratualista, tanto que prescreve em seu principal estatuto a possibilidade de o contrato ser verbal ou escrito, tácito ou expresso. Mas uma ressalva há de ser feita, pois são comuns as situações em que não houve manifestação de vontade para a formação do vínculo empregatício, porém, encontramos presente a relação de emprego pelos requisitos legais, que caracterizam á figura do empregado, de um lado, e do empregador, de outro; e o Direito, neste caso, não poderá deixar de tutelar o prestador dos serviços contra o locupletamento do beneficiário dos mesmos. Ou seja, a relação de emprego é estabelecida pelos fatos, e não pela conotação que os interessados pretendam dar, tanto que o legislador prescreveu no art. 442 da CLT que o contrato de trabalho é o ato jurídico correspondente à relação de emprego.



[1] Orlando Gomes e Élson Gottschalk, ob. , cit. , 76