Direito do Trabalho – Denominação vigorante nos dias atuais para esse ramo do Direito, que já foi chamado de “Direito operário”, de “Direito Industrial”, de “Direito Corporativo e até de “Direito Social”.
Consta salientar que essa denominação “Direito do Trabalho”, é a mais assertiva e completa expressão já utilizada, pois abrange a atividade de proteção à todos os trabalhadores. O Direito do Trabalho tem em sua forma o caráter protetivo motivado este pela desigualdade da capacidade econômica, visando estabelecer o equilíbrio entre empregado e empregador em suas relações laborais provenientes de um contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas. Também pode ser definido o contrato empregatício como o acordo de vontade, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestadas com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador de serviço. É ato jurídico de conteúdo complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Há efeitos obrigacionais sobre a figura do empregador assim como incidentes sobre a figura do empregado.
Um dos mais importantes efeitos próprios ao contrato de trabalho é, como já indicado acima, o poder empregatício. Em suas diversas dimensões – diretiva, regulamentar, fiscalizatória, disciplinar-, este poder concentra um conjunto de prerrogativas de grande relevo socioeconômico, que favorecem regra geral, a figura do empregador, conferindo-lhe enorme influência no âmbito do contrato e da própria sociedade.
O fenômeno do poder é, na verdade, em suas diversas áreas e projeções, um dos mais relevantes e recorrentes na experiência histórico-social do homem. O fenômeno do poder desponta como elemento central em qualquer relação minimamente constante entre duas ou mais pessoas ou até mesmo entre grupos sociais mais amplos e diversificados. Seja na dimensão estritamente inter-individual, seja na dimensão que se estende cada vez mais ao universo societário, o poder surge como componente decisivo da experiência humana.
Antes de qualquer coisa, faz-se necessário a distinção entre contrato de trabalho e contrato de empreitada para total elucidação do tema que será discorrido nesta monografia. O contrato de trabalho é regulado por legislação específica. Uma das diferenças marcantes entre o contrato de trabalho e contrato de empreitada é o binômio subordinação x autonomia, pois o objeto do contrato de trabalho é fundamentalmente o trabalho subordinado e fiscalizado diretamente, sendo o empregado supervisionado pelo empregador gerando assim obrigações e direitos resultantes de uma relação bilateral e sinalagmática entre las partes enquanto que no contrato de empreitada a prestação contratada é autônoma, ou seja, o prestador de serviço é simplesmente obrigado a fornecer a obra acabada e pronta e, em princípio, o dono da obra não tem o direito de lhe dirigir ordens acerca da maneira de execução dos serviços prestados.
O risco da atividade econômica, na empreitada, grava a atividade do trabalhador autônomo, que lhe suporta, enquanto que na relação de trabalho, incide sobre o empregador, suportando esse, o risco do negócio.
Com as constantes inovações e mudanças no cenário econômico e social, surge então a Terceirização do Trabalho, locação de mão de obra, alternativa econômica extremamente viável para sociedades empresariais, possibilitando que essas sociedades possam focalizar-se em sua atividade fim.
Em virtude disso, é crescente o número de empresas que terceirizam sua mão de obra como medida de redução de gastos em relação às verbas trabalhistas. Assim, fica consolidado, portanto, a interação do trabalho humano à atividade produtiva da empresa, necessário esclarecer que essa medida não implicará, necessariamente, o estabelecimento com vínculo de emprego entre as partes pactuantes.
Com efeito, visando o equilíbrio contratual do qual é submetido o trabalhador, ora explanado inicialmente, a Consolidação das Leis de Trabalho – CLT resguarda ao trabalhador mesmo sem o liame do vinculo laboral, o direito de reclamar contra o tomador de serviço, verbas inadimplidas por seu real empregador, é o que nos mostra a redação do referido diploma legal em seu artigo 445:
“ Art. 445 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a reteção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”
Destarte conforme a redação do artigo mencionado acima é imposta ao tomador de serviço a responsabilidade solidária sobre os encargos trabalhistas. Por analogia doutrinária e jurisprudencial da mesma forma mostra-se cabível a responsabilidade subsidiária sendo esta objeto de estudo para esta monografia.
A responsabilidade solidária difere-se da subsidiária, já que nesta a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores havendo apenas um devedor principal, toda via, o não cumprimento da obrigação por parte deste, implicará ao outro sujeito responder subsidiariamente pela obrigação.
Desta forma a relação jurídica deixa de ser bilateral, surgindo outro integrante ao pólo, sendo a empresa tomadora e a empresa prestadora do serviço e o obreiro. Insta salientar que a relação jurídica entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviço é meramente civil, já o obreiro possui vinculo laboral direto com a prestadora.
A responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho surge em conjunto à terceirização da mão-de-obra, situação essa em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável à contratação do empregado. As justificativas destas responsabilidades provem do fato de que a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo, portanto, arcar com os riscos de sua atividade.
A Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST trás a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:
Súmula nº 331, IV do TST – Contratação de Prestação de Serviços – Legalidade
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial.”
O que dispõe a Súmula 331 do TST, portanto, é que não arcando a empresa prestadora com suas responsabilidades trabalhistas perante o obreiro, subsidiariamente, a obrigação transmite-se a empresa tomadora.
Contudo, não será somente a responsabilidade subsidiária o objeto de nosso estudo, mas sim sua aplicabilidade em face dos entes públicos, Empresas Públicas, Autarquias e Empresas de Economia Mista diante da terceirização do trabalho.
Portanto, impende analisar a possibilidade ou não de responsabilização subsidiária do ente público, diante da inexecução dos pactos de emprego firmados, diretamente, com empresas terceirizadas.