CONCLUSÃO
De todo exposto, pretendeu-se, no presente trabalho, discorrer de uma maneira simplista toda uma complexidade que envolve esse instituto de responsabilidade subsidiária do tomador de serviço face a Administração Pública.
Não podemos olvidar acerca do instituto da terceirização, sem o qual não haveria por que tratar da questão que envolve a subsidiariedade. A terceirização visa à sobrevivência da empresa, à geração de empregos, ao desenvolvimento econômico etc., o que beneficia a coletividade a que pertence ao trabalhador, que em princípio parecia desprotegido.
Desta forma, a terceirização, antes fortemente combatida, por força do Enunciado 331 do egrégio TST, das disposições legais esparsas e assemelhadas e das normas infralegais que dão origem à sua regulamentação, acaba por firmar-se definitivamente no cenário jurídico-econômico nacional, cabendo exclusivamente ao Poder Legislativo proceder à sua regulamentação lógica, a fim de que fielmente cumpra os seus fins.
A administração pública está obrigada a seguir a lei, não apenas no momento da celebração do contrato de prestação de serviços, mas durante a execução dele, fiscalizando a contabilidade, os recursos técnicos, econômicos e financeiros da empresa contratada, verificada qualquer irregularidade, pode, inclusive, tomar a iniciativa de por fim ao contrato. Já no que diz ao trabalhador, este não pode se ver prejudicado no recebimento de seus direitos trabalhistas, em face do art. 1°, inciso IV, da CF/88.
Ademais, a Lei 8.666/93 tem caráter geral, enquanto o inciso IV do Enunciado 331 tem caráter específico, o inciso IV do Enunciado 331 do Colendo TST é posterior ao advento da Lei 8.666/93;
É, todavia, assegurado o direito de regresso contra o responsável (art. 37, § 6°, da CF/88) ou contra o contratado.
Exposta a problemática que se pretendeu desenvolver nesse presente trabalho, cumpre, por fim destacar o posicionamento adotado pelos Ministros do STF que corresponde, na prática, à própria valorização do papel constitucional atribuído ao Tribunal Superior do Trabalho. Este, por sua vez, tem como papel preponderante a análise fática de questões afetas ao Direito do Trabalho.
Assim, a partir da verificação de cada caso, é possível que a Administração Pública seja responsabilizada, por meio da análise promovida pelo Colendo TST. Dessa forma, a aplicação do Enunciado 331, item IV, mesmo diante da redação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mantém-se intacta.
Nessa linha de raciocínio, afigura-se cristalina a explanação traçada pela doutrina do jurista Youssef Cahali , em sua obra Responsabilidade Civil do Estado:[1]
Onde admite, inclusive, a responsabilidade direta do ente público, quando demonstrado que a falha na escolha ou na fiscalização da concessionária ou permissionária foi a causa imediata do evento danoso, como nos casos de omissão de fiscalização das atividades econômicas privadas sujeitas à autorização governamental, ou sob controle direto da Administração.
A terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. O ministro Ayres Britto argumentou que a terceirização de serviços significaria um recrutaento de mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empesa contratada, terceirizada. Assim, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirizaço, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Públic, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa[2] InformativSTF n. 610
Assim sendo, entendemos que ocasionará a responsabilidade subsidiária do ente público os casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele vier a contratar, toda vez que acontecer dessa empresa não honrar com seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao Poder Público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada.