À luz das ponderações apresentadas até o momento, pode-se salientar que o instituto da terceirização, por se tratar de um processo que transfere a terceiros a execução das atividade-meio, onde possibilita o contratante a centralizar seus esforços nas atividades-fim, isto é, atividades relacionadas ao objetivo principal da empresa, vislumbrando maior competitividade econômica, melhor qualidade e eficiência nos serviços de grande relevância da empresa.
Com o repasse dessas atividades-meio para que terceiros as executem, viabiliza-se, desta sorte, que as empresas consigam uma maior dedicação no tocante ao empenho e concentração ao desenvolvimento de suas atividades-fim. Sendo essas uma das principais vantagens da terceirização, pois haveria a possibilidade de inestimável melhoria na qualidade do produto ou serviço.
Algumas das vantagens que as empresas teriam ao terceirizar suas atividades-meio seriam:
- diminuição dos desperdícios;
- aumento da qualidade;
- aumento da especialização do serviço;
- maior facilidade na gestação do pessoal;
- maior lucratividade e crescimento, dentre outras.
Por outro lado, insta aduzir as desvantagens acarretadas por esta forma de contratação, a saber:
- risco de contratação de empresa não qualificada;
- risco de desemprego;
- conflito com sindicatos;
- em caso de inobservância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sofrer autuação do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas;
- a constante fiscalização dos serviços prestados para auferir se o contrato de prestação de serviços está sendo cumprido na sua integra.
Sobreleva verificar que ao analisar as vantagens e desvantagens que o instituto em comento apresenta, entende-se que, a terceirização, é uma forma para redução de custos de uma empresa, servindo também para que esta mesma empresa não perca tempo realizando uma atividade que não faz parte do seu foco que é, a atividade-fim.
A grande questão a ser enfrentada pelo direito trabalhista, do ponto de vista legal é quanto à conseqüência gerada pela atividade terceirizada irregular que pode ocasionar a formação de vinculo de emprego direto com a tomadora de serviços e, conseguintemente a responsabilidade subsidiária quanto da relação jurídico-trabalhista.
Nesta trilha, a exemplo do que ocorre no campo privado, há também riscos na Administração Publica, pois será ela também responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas para o empregado.
Com efeito, insta ressaltar o inciso III do Enunciado 331 do TST que adverte não ser possível a formação de vinculo trabalhista com Administração Publica, devendo, portanto, ser observada a regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, acerca do princípio da Legalidade, conforme transcrito abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Com espeque no inciso II do artigo acima ora mencionado, que dispõe sobre a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, independentemente do cargo.
Como bem obtempera Dorothee Suzanne Rudiger[1] “O que a terceirização pode causar entre os trabalhadores seria a perda dos benefícios trabalhistas, perda de vantagens sociais, desajuste salarial, subemprego e o trabalho informal.”
Evidenciando, outrossim, um dos maiores riscos para o trabalhador do meio terceirizado.
Ainda em relação às vantagens e desvantagens de terceirizar, Sérgio Pinto Martins, em seus ensinamentos escreve:
“Aquele que pretende terceirizar uma atividade de sua empresa deve ter em mente que a terceirização, acima de tudo, deve buscar qualidade. Em segundo lugar, para que a relação dê certo, deve-se ter confiança no parceiro, daí a necessidade de escolher corretamente o terceirizado”.
O processo de terceirização para as empresas contratantes significa obtenção de diversos ganhos, como por exemplo, a redução nos custos e possibilidades de concentrar seus investimentos nas principais atividades. Já para os trabalhadores, o cenário muda de figura. Com o deslocamento de setores da empresa principal para empresas prestadoras de serviços, são observados pelos trabalhadores os inúmeros riscos a que incorrem como a perda do emprego, redução de salários e a precariedade das condições de trabalho a que são submetidos.
As áreas de limpeza, manutenção, segurança, copa – cozinha - restaurante e refeitório são as mais terceirizadas, apontadas por trabalhadores de diversos setores. Vale destacar que os trabalhadores terceirizados realizam serviços dentro e fora da empresa contratante.