CAPÍTULO VIII - A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil no tocante a responsabilidade que, será esta solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
Estando assim, diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo aquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
O art. 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade da partes”. Maria Helena Diniz conceitua obrigação solidária como sendo “aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor”.[1]
Além do mais, a Lei determina, sempre que duas empresas praticarem atos com o propósito de fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas do Direito do Trabalho, deverão ser condenadas solidariamente nos créditos inadimplidos, pois o Direito Civil pátrio estabelece, no art. 942 do seu Código, a responsabilidade solidária dos responsáveis pela ofensa ou pela violação do direito de outrem.
Logo, em consonância com o estatuído pelo Direito Civil, o TST, quando da edição do Enunciado 331, estabeleceu a responsabilidade subsidiária nas relações de terceirização, ante o reconhecimento de licitude dessas relações, garantindo maior eficácia da norma e o direito do tomador de contratar terceiros para execução de tarefas acessórias se que incorra no risco de assumir, sem qualquer motivo legal, a responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores empregados da contratada.