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CAPÍTULO V - CUIDADOS NO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO

CAPÍTULO V - CUIDADOS NO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO

CAPÍTULO V - CUIDADOS NO PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO


Deverá, sempre, ser conduzido com toda segurança um processo de terceirização, de forma a resultar em melhoria da qualidade e produtividade, conciliando ao mesmo tempo com legítima economia de tributos. Neste sentido, um contrato de prestação de serviço, quer seja firmado com empresa prestadora de serviço, quer com cooperativa de trabalho, deve prever uma relação de parcerias, coberta de todos os cuidados com a finalidade de buscar a qualidade e produtividade.


5.1 Objeto da terceirização


Somente são passíveis de terceirização os serviços “fora do âmbito das atividades-fim e normais” da contratante, conforme preconiza a Instrução Normativa n° 03, de 28/08/1997, do Min. de Estado do Trabalho, art. 2°.

É evidente o grau de dificuldade que a doutrina tem encontrado em definir o que seja atividade-fim. Não há definição legal sobre tal afirmativa, e nem poderia, tendo em vista a impossibilidade em precisá-la. Tem-se, portanto, como base o Enunciado 331, do TST.

Não obstante, seguindo orientação do referido Enunciado, indo ainda mais longe, a INMET n° 3/97 determinou que, não só atividades-fins dos contratantes não podem ser terceirizados, mas, também, suas atividades normais. Ora, se buscamos a definição de atividades normais, parece-nos razoáveis concluir que qualquer atividade necessária e imprescindível à consecução do objeto social de uma empresa seria atividade normal.

Convém sublinhar que não é se a atividade terceirizada é fim ou meio, normal ou anormal, mas se o processo de terceirização esta dentro dos ditames legais, pois o principio da reserva legal, expresso em vários artigos da Constituição Federal, notadamente no art. 5°, Inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, é garantia de todos.


5.2 Aspecto do contrato


O contrato de prestação de serviço deve ter como objeto, por óbvio, a prestação de serviço, nunca a disponibilização (locação ou concessão) de mão-de-obra. É o resultado final, o serviço concluído, que interessa ao tomador;

As metas a serem atingidas e o modus operandi, deverão, portanto, serem evitados, qualquer indício de ingerência sobre a prestadora dos serviços ou seus empregados. Por essa razão, a forma de acompanhamento dos serviços prestados, quanto à qualidade, ao tempo e ao modus operandi, deve constar do contrato de prestação de serviço. Inclusive quanto às penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das condições contratuais;

Na prestação de serviços, exclusividade não representa, isoladamente, um indício de vínculo empregatício, pois não se trata de requisito para sua caracterização, esta deve ser evitada. Esse cuidado, no entanto, é de maior interesse da empresa prestadora de serviço do que, propriamente, da contratante;

Cumprimento da legislação trabalhista e da seguridade social: como forma de prevenir futuros questionamentos fiscais e trabalhistas decorrentes da relação contratual estabelecida, será de todo conveniente que a tomadora do serviço exija mensalmente da empresa contratada, a apresentação dos comprovantes de pagamentos das remunerações, bem como das guias de recolhimento das contribuições relativas à seguridade social, FGTS, e demais encargos sociais pertinentes aos funcionários.


5.3 Fiscalização do trabalho


Por ocasião da inspeção do processo de terceirização porventura implementado com a contratação de prestadora de serviço, a fiscalização do trabalho observará alguns requisitos básicos contidos na instrução Normativa n° 3/97, a saber:

Registro de empregado: deve permanecer no local da prestação de serviços, isso para verificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, no cartão de identificação (crachá) deverá conter nome completo, função, data de admissão e número do PIS/Pasep, hipótese que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviço;

Horário de trabalho: o controle da jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle permanecerá na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;

Atividade do trabalhador: o agente da inspeção deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços a fim de constatar se estas não estão ligadas à atividades-fins e essenciais do contratante;

Contrato social: o agente da inspeção deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se propõem a explorar as mesmas atividades-fins;

Contrato de prestação de serviços: o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, afim de contatar se ocorre o desvio de função de trabalhador.